sexta-feira, 3 de julho de 2009

Redução de pena é o fim da picada

Hoje eu li uma notícia que me deixou arrasado. E deveria ter deixado o Brasil inteiro de cabelos em pé. Os ministros do STJ reduziram a pena de José Rainha para dois anos de prisão em regime aberto. A defesa do Réu alega que a pena teria sido estabelecida além do mínimo previsto pelo Código Penal, sem haver justificativa legal para a sua continuidade. Esse argumento havia sido rebatido pelo Ministério Público Federal (MPF), que justificou em parecer que a prisão em regime fechado devia-se à má conduta social do réu, que respondia a outros processos na Justiça.

Segundo o Estatuto do Desarmamento, há um inconveniente. No capítulo 2, que fala sobre o Registro de Armas, no Artigo 4, lê-se: "I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008); Podemos ler também no parágrafo seguinte: "II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa". José Rainha não tem o segundo ítem e o primeiro pode-se dizer que ele está "enrolado" com a justiça.

Mas ainda sim, o STJ achou ter exagerado no tempo que o réu deveria ficar sob a observação da justiça. Depois de ser flagrado com arma (o porte deveria ser requerido em tempo, que não aconteceu, e este foi preso em flagrante), deveria ser recolhido à carceragem e ter apreendida a arma que portava no momento. Uma vez que não é réu primário e nem tinha direito a porte justamente por sua má conduta social ocasionada pela invasão violenta de terras ilegalmente, de posse de outras famílias, inclusive ameaçando algumas com armas de fogo. Onde será que o "meliante" pode encontar um argumento que retire isso de sua ficha?

Mas não foi exatamente isso que viu o STJ. Eles viram que o meliante tinha esse direito baseado no código penal. Com a brecha na lei, alguém pode simplesmente alegar uma brecha no código penal para se livrar do cumprimento de uma pena que ele sabia que acabaria acontecendo? Como alguém pode redigir uma lei que contradiz alguma outra? Veja o que diz o artigo 6 da referida lei:

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I – os integrantes das Forças Armadas;

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

Como Rainha pode ter um porte para si próprio se ele não pertence a nenhuma das classes previstas em lei? Ele não tem nenhum direito legal mas ainda arruma um e consegue perdão... Não vou me deter nos autos do processo, mas que isso é um ponto que negativa nossa imagem, isso é!

Nenhum comentário: